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Jurisprudências

STJAREsp 2.679.944

Dissolução de sociedade: cumprimento de sentença

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Dissolução de sociedade
  • Cumprimento de sentença
  • Fraude à execução
  • Preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias
  • Violação dos arts. 544 e 1.792 do CC/02
  • Prequestionamento ficto

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 544 E 1.792 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o apelo nobre em cumprimento de sentença decorrente de dissolução de sociedade, no qual se discutem penhoras e alegada fraude à execução.

2. A questão recursal consiste em examinar se seria possível afastar a preclusão para reabrir a discussão das constrições por fato superveniente e do adiantamento de legítima; se haveria má aplicação do art. 507 do CPC; e se os arts. 544 e 1.792 do CC autorizariam a constrição de bens dos herdeiros na proporção da herança.

3. Reconhecida a preclusão na origem acerca da alegada fraude à execução e ao fato novo, a sua revisão em sede especial demandaria incursão no conjunto fático-probatório e nos atos processuais pretéritos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

4. A tese fundada nos arts. 544 e 1.792 do CC/02 não foi objeto de efetivo debate na origem, a despeito dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do especial por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 211 do STJ.

5. O prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC não se aplica quando não há alegação de violação do art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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