STJAgInt no AREsp 2.998.800
Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inaplicabilidade da fungibilidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO COLEGIADO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de indenização por dano moral em ricochete decorrente de acidente de trânsito, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar o dissídio jurisprudencial e pela impossibilidade de revisão do quantum indenizatório em razão da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado deste Superior Tribunal de Justiça e, em caso negativo, se seria aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
III. Razões de decidir
3. O art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015 e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça disciplinam o agravo interno como recurso cabível exclusivamente contra decisão proferida por relator ou ministro, de natureza monocrática, para ser apreciado pelo respectivo órgão colegiado.
4. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura recurso manifestamente incabível, o que impede o conhecimento do recurso.
5. Diante da inadequação da via eleita, mostra-se incabível o agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma, impondo-se o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.