STJEDcl no AgInt no AREsp 2.696.767
Tempestividade recursal e indisponibilidade do sistema eletrônico
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal e indisponibilidade do sistema eletrônico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL E INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA ELETRÔNICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por intempestividade, em razão da contagem do prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput), da suspensão apenas em 29, 30 e 31/5/2024, da não prorrogação por suspensão parcial em 3/6/2024 (CPC, art. 224, § 1º) e da ausência de comprovação de erro do sistema eletrônico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 10, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 diante de indisponibilidade do sistema; (ii) saber se há contradição entre a tese de justa causa por erro do sistema e a conclusão pela intempestividade ante reconhecimento institucional de indisponibilidade; e (iii) saber se a exigência de comprovação do termo final do prazo é prova impossível, sendo suficiente o print apresentado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão: a decisão apreciou a alegada indisponibilidade e as suspensões de prazo à luz dos atos normativos da origem, concluindo por suspensão apenas em 29, 30 e 31/5/2024 e pela não prorrogação do prazo por suspensão parcial em 3/6/2024.
5. Inexistente contradição: a afirmação de que erros de sistema podem configurar justa causa não conflita com a conclusão de ausência de prova de indução a erro no caso concreto.
6. A alegação de "prova impossível" não procede: exige-se comprovação específica do erro sistêmico ou do termo final indicado pelo sistema, o que não foi demonstrado pelo print apresentado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegada indisponibilidade e aplica os atos normativos do Tribunal de origem, concluindo pela não prorrogação do prazo por suspensão parcial. 2. Inexiste contradição quando se reconhece, em tese, a justa causa por erro de sistema e se afasta, no caso concreto, por falta de comprovação específica. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese de prova impossível não demonstra o termo final do prazo indicado pelo sistema eletrônico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput; 224, § 1º; 1.003, §§ 5º e 6º; 1.022; 1.026, § 2º; Lei n. 11.419/2006, art. 10, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia a alegada indisponibilidade e aplica os atos normativos do Tribunal de origem, concluindo pela não prorrogação do prazo por suspensão parcial. 2. Inexiste contradição quando se reconhece, em tese, a justa causa por erro de sistema e se afasta, no caso concreto, por falta de comprovação específica. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese de prova impossível não demonstra o termo final do prazo indicado pelo sistema eletrônico".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.