STJAgInt no REsp 2.150.056
Insurgência da demandado
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência da demandado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADO.
1. O Tribunal de origem não se omitiu em relação aos fatos narrados pelo recorrente. Assim, cumpre observar que o acórdão recorrido se manifestou de forma fundamentada sobre as questões necessárias para o deslinde da controvérsia, não restando configurada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15.
2. O entendimento desta Corte Superior tem se sedimentado para reconhecer a distinção nas situações em que apesar de inexistir o registro na ANVISA, há a autorização para importação pela agência, impondo-se a cobertura obrigatória pela operadora do plano de saúde. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.