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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.906.687

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283 e 284 do STF.

2. A parte agravante sustenta que indicou corretamente o art. 124, III, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e que não se pode exigir do comprador a transferência do veículo sem o documento de transferência assinado pelo vendedor. Aponta divergência jurisprudencial sobre a obrigação de entrega do DUT e requer o processamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando: (i) a ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado; e (ii) a falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido.

III. Razões de decidir

4. A ausência de indicação clara e precisa do dispositivo legal supostamente violado, limitando-se a menção genérica ao art. 124 do CTB, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.

5. A falta de impugnação específica dos fundamentos autônomos do acórdão recorrido, como a possibilidade de o comprador buscar judicialmente o documento e a responsabilidade concorrente do vendedor, atrai a aplicação da Súmula 283 do STF, que impede o conhecimento do recurso quando a decisão recorrida se sustenta em mais de um fundamento suficiente não atacado.

6. A jurisprudência consolidada do STJ exige que as razões recursais sejam claras e objetivas, indicando de forma precisa os dispositivos legais violados e os fundamentos que se pretende desconstituir.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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