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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.694.211

Distinção: não ocorrência

Relator(a): Raul Araújo

  • Distinção
  • Não ocorrência

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.169 DOS RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tem-se pretensão de declaração da desnecessidade de produção probatória para a comprovação da titularidade de contas bancárias objeto da ação de execução individual de sentença coletiva de reconhecimento a expurgo inflacionário, baseada na emissão de documentos (extratos bancários) pela própria parte contrária e pelo fato de o débito exequendo estar sendo arbitrado, pela contadoria judicial, após previa decisão do Juízo de primeiro grau sobre a inexistência de iliquidez do título que necessita de simples cálculos aritméticos.

2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela afetada pela Corte Especial como Tema 1.169: "definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos" (ProAfR no REsp 1.978.629/RJ, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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