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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.680.616

Uso supostamente indevido de veículo: alegadas omissões no acórdão embargado

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Uso supostamente indevido de veículo
  • Alegadas omissões no acórdão embargado
  • Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC
  • Mero inconformismo
  • Nítido propósito de rediscussão da causa
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO SUPOSTAMENTE INDEVIDO DE VEÍCULO. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. REJEIÇÃO.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação de indenização. A parte autora alega uso indevido de ônibus de sua propriedade pelo condomínio réu após término do mandato de seu representante legal como síndico. As instâncias ordinárias e o acórdão embargado afastaram a pretensão indenizatória por ausência de prova do ato ilícito e dos danos, aplicando a Súmula nº 7 do STJ.

2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

3. Inexiste omissão a ser sanada. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas no recurso especial, concluindo que a alteração do julgado do Tribunal de Justiça demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. A insatisfação com a aplicação da Súmula nº 7 do STJ não configura vício processual.

4. A valoração da prova, incluindo o laudo técnico unilateral, a distribuição do ônus probatório e a qualificação jurídica dos fatos foram matérias cuja análise foi obstada pela Súmula nº 7 do STJ. Descabe o reexame em embargos de declaração.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos de declaração. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscussão de questões de mérito, inclusive quanto à aplicação de óbices sumulares, não se amoldam às hipóteses de cabimento dos aclaratórios.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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