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Jurisprudências

STJAREsp 2.643.373

Primeira fase: requisitos da petição inicial

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Primeira fase
  • Requisitos da petição inicial
  • Ausência de interesse de agir
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Persistência após determinação de retorno dos autos
  • Causa madura

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 550, § 1º, DO CPC/2015. PEDIDO GENÉRICO. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ART. 17 DO CPC/2015. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PERSISTÊNCIA APÓS DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A petição inicial da ação de exigir contas deve atender ao requisito do art. 550, § 1º, do CPC/2015, que impõe ao autor o ônus de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas. Tal exigência legal tem por finalidade a demonstração do interesse de agir (art. 17 do CPC/2015), que se configura pela existência de uma dúvida concreta e razoável sobre a administração dos bens ou interesses alheios.

2. A formulação de pedido que abrange a totalidade das movimentações de conta corrente durante um longo período, com a mera listagem de todos os lançamentos sem a indicação de quais são reputados duvidosos e os respectivos motivos da desconfiança, caracteriza pedido genérico, o que não é admitido pela jurisprudência desta Corte. Tal prática desvirtua a finalidade do procedimento especial, transformando-o em uma auditoria judicial ampla e irrestrita, em desacordo com o sistema processual.

3. A ausência de especificação da causa de pedir revela a carência de interesse de agir, na modalidade necessidade, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.

4. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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