STJEDcl no AgInt no AREsp 3.016.351
Ausência de vícios: multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não aplicada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULA 182/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC NÃO APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial por fundamentos autônomos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, incidência da Súmula 7/STJ e deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial (Súmula 284/STF).
2. Embargante alega omissão e erro de premissa fática quanto à conclusão de ausência de impugnação específica do fundamento alusivo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, sustenta ter apontado concreta negativa de prestação jurisdicional em diversas peças, e afirma omissão na distinção entre prequestionamento e negativa de prestação jurisdicional, indicando teses não apreciadas e afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC.
3. Não apresentada resposta aos embargos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na forma do art. 1.022 do CPC, inclusive quanto à premissa de ausência de impugnação específica ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem função integrativa restrita aos vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado nem à atribuição de efeito infringente.
6. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e explícita quanto ao desprovimento do agravo interno, ressaltando que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o fundamento autônomo relativo à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, limitando-se a argumentos sobre prequestionamento; inexistência de omissão ou erro material a sanar.
7. A ausência de combate específico a fundamento autônomo suficiente da decisão de inadmissão atrai a incidência da Súmula 182/STJ, insuscetível de superação por embargos de declaração.
8. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar de primeiros embargos de declaração sem caráter manifestamente protelatório, com advertência quanto à eventual reiteração para rediscutir o julgado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.