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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.916.224

Impugnação específica dos fundamentos: ausência de combate à divergência jurisprudencial pela alínea "c"

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE À DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C". AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto ao fundamento de inadmissão relacionado à falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial pela alínea "c", com menção adicional à incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Os recursos devem impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da decisão recorrida, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC, sendo insuficientes alegações genéricas ou apenas relativas ao mérito da controvérsia.

4. A ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

5. No caso, não houve impugnação efetiva do fundamento relativo à falta de demonstração analítica da divergência jurisprudencial pela alínea "c", tampouco foram apresentados elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada, o que obsta o conhecimento do recurso.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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