STJAgRg no AgRg no RHC 78.708
Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECLAMO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo regimental que não ataca, de forma específica, o fundamento central da decisão agravada, limitando-se a reavivar as teses já rechaçadas. Incidência, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2.No caso concreto, a decisão ora combatida afastou a alegada prescrição da pretensão punitiva sob o fundamento central de que o crime de lavagem de dinheiro, especialmente nas modalidades de "ocultar" ou "dissimular", possui natureza de crime permanente. Consequentemente, a sua execução se protrai no tempo, estendendo-se até que os bens ou valores objeto do branqueamento de capitais sejam descobertos ou cessem os atos de ocultação. Por essa razão, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional foi fixado no ano de 2004, data em que, ao menos em tese, findou a conduta delitiva descrita na denúncia. A decisão monocrática foi clara ao estabelecer que, entre o termo inicial e o recebimento da denúncia em 2009, não transcorreu o prazo prescricional de 16 (dezesseis) anos, previsto no art. 109, II, do Código Penal. 3.O agravante, contudo, em suas razões regimentais, passa ao largo de tal fundamentação. Limita-se a insistir na tese original, já analisada e rechaçada, de que o prazo prescricional deveria ser contado a partir de 1º de janeiro de 1993. Em nenhum momento o recurso busca desconstituir o argumento basilar da decisão agravada, qual seja, a natureza permanente do delito de lavagem de capitais e suas implicações para o cômputo da prescrição. A ausência de impugnação específica a esse fundamento central atrai, de forma inarredável, o óbice da Súmula n. 182 do STJ, inviabilizando o conhecimento da insurgência. 4 .Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.