STJAgInt no AREsp 3.099.428
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Contrato bancário
- Alegação de novação
- Ausência de animus novandi
- Venire contra factum proprium
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 286/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afasta-se a Súmula n. 182/STJ, se a parte, no agravo em recurso especial, impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao apelo extremo.
2. A alegação de violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC supõe o respectivo prequestionamento, que não se configura quando a parte deixa de opor embargos de declaração contra o acórdão recorrido.
3. O reexame da conclusão das instâncias ordinárias quanto à ausência de animus novandi e à configuração de comportamento contraditório depende de nova convicção sobre o conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. Inexiste, no caso, controvérsia jurídica apta a atrair a Súmula n. 286/STJ. O acórdão recorrido não negou a possibilidade, em tese, de revisão de cláusulas de contratos anteriores após renegociação ou confissão de dívida; apenas assentou, no plano dos fatos, que a cédula de crédito bancário posterior não restou demonstrada como instrumento hábil a operar a novação invocada pela parte recorrente.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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