STJEDcl no AREsp 2.744.279
Execução de título extrajudicial: deficiência de fundamentação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Deficiência de fundamentação
- Omissão inexistente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação e ausência de pertinência temática, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, delimitando que o acórdão recorrido apenas cassou a sentença terminativa para análise de documentos de residência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à necessidade de suspensão nacional do processo em razão da admissão do Incidente de Assunção de Competência n. 2.113.084/RJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado limitou-se à admissibilidade do recurso especial e reconheceu a deficiência de fundamentação, sendo inviável apreciar a suspensão decorrente do incidente de assunção de competência que não trata da matéria objeto do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a decisão embargada se limita à análise de admissibilidade e reconhece a deficiência de fundamentação, sendo inviável apreciar a suspensão decorrente do incidente de assunção de competência que não trata da matéria objeto do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284
Tese
"1. Não há omissão quando a decisão embargada se limita à análise de admissibilidade e reconhece a deficiência de fundamentação, sendo inviável apreciar a suspensão decorrente do incidente de assunção de competência que não trata da matéria objeto do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.