Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.292.978

Óbice da súmula 7/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a falta de combate direto e pormenorizado ao óbice da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ, do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação específica, efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, sendo insuficientes alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia.

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ.

5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é inviável a análise das questões de mérito deduzidas pela Agravante, inclusive quanto à alegada violação ao art. 43, § 1º, da Lei nº 12.594/2012.

6. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por seus próprios fundamentos, diante da falta de impugnação específica.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.