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Jurisprudências

STFRE 1.375.601 AgR-segundo-ED-ED

Alegação de contradição e omissão: pretensão de rediscussão da matéria

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de Direito Público. Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Segundo Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Alegação de contradição e omissão. Inexistência. Pretensão de rediscussão da matéria.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração interpostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de contradição na decisão embargada. A parte embargante sustenta que os aclaratórios anteriores não analisaram adequadamente omissões apontadas e requer efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta contradição, omissão, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram tentativa de rediscussão de matéria já decidida.

III. Razões de decidir

3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração têm como objetivo sanar omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. Nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma de julgado, sendo incabíveis quando utilizados com caráter meramente infringente, como evidenciado no presente caso (RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin; ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber).

5. A parte embargante, sob o pretexto de apontar contradição, busca reanalisar matéria já enfrentada e decidida no acórdão embargado, objetivo incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

6. A reiteração de embargos de declaração protelatórios sujeita a parte à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. Dispositivo e tese

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 2. A oposição reiterada de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

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Dispositivos relevantes citados: CPC, de 2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 740.591-AgR-terceiro-ED-ED-AgR-ED/RO, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma (2023); STF, ARE nº 1.143.541-AgR-ED/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma (2019).

Tese

“1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado. 2. A oposição reiterada de embargos de declaração protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e advertiu a parte embargante de que a reiteração de embargos de declaração protelatórios poderá acarretar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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