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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.680.629

Seguro de vida em grupo: invalidez permanente parcial por acidente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PREVISTA EM APÓLICE. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.

2. O acórdão recorrido concluiu que, comprovada a ocorrência do evento coberto por meio de prova pericial, e inexistindo cláusula contratual que excluísse a cobertura para o sinistro, o segurado teria direito ao recebimento do capital mínimo previsto na apólice, independentemente do grau de lesão experimentada.

3. A agravante alegou omissão no julgado de origem quanto à aplicação da tabela da SUSEP e à correlação entre o grau de invalidez e o valor pago pela seguradora, sustentando que o valor da indenização deveria ser proporcional ao seguro contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de invalidez permanente parcial por acidente, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez ou se deve ser observado o capital mínimo previsto na apólice, conforme estipulado no contrato de seguro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido constatou que havia previsão contratual de capital mínimo e máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o sinistro coberto, não havendo cláusula que determinasse percentual compatível com o grau de lesão experimentada.

6. A análise dos argumentos da agravante demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

7. Mesmo que superados os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, o contrato de seguro estipulava expressamente o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e também o capital máximo de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais) para o sinistro coberto, não sendo possível reavaliar de forma diversa.

8. A necessidade de reexame da matéria fática impede a admissibilidade do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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