STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.428.446
Proposta de compra e venda de imóvel: validade de cláusula compromissória e natureza das arras
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Proposta de compra e venda de imóvel
- Validade de cláusula compromissória e natureza das arras
- Honorários por equidade
- Sobrestamento
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VALIDADE DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E NATUREZA DAS ARRAS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A qualificação do contrato como de adesão e o afastamento da validade da cláusula compromissória decorreram do exame das cláusulas contratuais e das circunstâncias da negociação, de modo que infirmar tal conclusão demandaria a reinterpretação do conteúdo do ajuste e o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7.
2. A reprodução do instrumento contratual no acórdão recorrido autoriza, quando muito, a revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas não a substituição da conclusão firmada na origem quanto à natureza do contrato e à culpa pela inexecução, assentada em prova documental, pericial e oral.
3. A pretensão de recebimento integral das arras pressupõe atribuir à parcela inadimplida natureza diversa daquela reconhecida na origem, que a qualificou como promessa futura de pagamento, e não como sinal efetivamente prestado, o que reitera a incidência das Súmulas 5 e 7.
4. A definição da base de cálculo da verba honorária vincula-se às premissas fáticas fixadas quanto ao conteúdo econômico da demanda, cuja revisão atrai o óbice da Súmula 7. A orientação do Tema 1.076/STJ confirma a impossibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando elevados os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico.
5. O sobrestamento fundado no Tema 1.255/STF não se impõe, porquanto a repercussão geral, conforme delimitada em questão de ordem no recurso extraordinário paradigma, restringe-se às causas em que a Fazenda Pública for parte, hipótese não configurada nos autos.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.