STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.560.053
Alegação de prestação jurisdicional incompleta: ausência de oposição de declaratórios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Alegação de prestação jurisdicional incompleta
- Ausência de oposição de declaratórios
- Incongruência
- Cumprimento de sentença
- Exclusão da parte do polo passivo
- Prosseguimento do feito com relação a demais requeridos
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE DECLARATÓRIOS. INCONGRUÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DA PARTE DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO A DEMAIS REQUERIDOS. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANEJO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DESCABIMENTO.
1. Não comporta conhecimento a alegada violação dos arts. 11, 489, 1.022 e 1.025 do CPC, visto que embasada na alegação de vícios no julgado que não foram sanados no julgamento dos embargos de declaração, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem contra a manifestação colegiada, não servindo para tal fim a oposição de declaratórios contra a decisão monocrática que não conheceu da apelação. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. Sem censura o entendimento da origem quanto ao descabimento da apelação manejada pela agravante, visto que da decisão que exclui eventual parte da execução ou cumprimento de sentença sem extinguir completamente o feito, mantendo seu prosseguimento quanto às demais partes, o único recurso cabível é o agravo de instrumento, configurando erro grosseiro o manejo de apelação, como fez a agravante, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade. Inúmeros precedentes.
3. Sem amparo a pretensão da parte de que, diante do seu erro grosseiro no manejo de recurso incabível, o Tribunal de origem sobreponha a inviabilidade de conhecimento do recurso para fazer a análise da pretensão recursal sob a alegação de se tratar de matéria de ordem pública. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES