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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.703.182

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: compra e venda de imóvel

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADA PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. O Tribunal de origem expressamente consignou que ficou caracterizado o abalo moral alegado pela parte recorrida.

2. No caso dos autos, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, analisou todos os pontos tidos por omissos

3. "A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decis ão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19/12/2018.)

4. Uma vez constatado que não houve desrespeito à razoabilidade na fixação do quantum indenizatório e que esse não fere o bom senso, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência desta Corte, revela-se descabida, in casu, a excepcional intervenção desta Corte a fim de revisar o valor da indenização por danos morais. Desse modo, a modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria um inevitável reexame da matéria fático-probatória, hipótese vedada por força da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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