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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.861.060

Alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e julgou prejudicado o pedido de efeito suspensivo pela ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF), pela deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e pela manutenção da prejudicialidade do efeito suspensivo em razão de precedente.

2. A controvérsia diz respeito a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, com valor da causa de R$ 48.309,65.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, atendendo ao princípio da dialeticidade; (ii) saber se houve violação dos arts. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 e 502 do CPC; (iii) saber se ocorreu ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da vedação à decisão surpresa; (iv) saber se a matéria é exclusivamente jurídica, dispensando reexame fático-probatório; e (v) saber se ficou demonstrada a constituição da mora e a intempestividade da purgação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. As teses sobre tempestividade/validade da purgação da mora e da coisa julgada não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, incidindo o óbice do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do STF.

5. A alegação de violação da coisa julgada está desprovida de comando normativo apto, atraindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quanto à deficiência de fundamentação.

6. O pedido de efeito suspensivo permanece prejudicado, ausente fato superveniente que justifique alteração do entendimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento sobre purgação da mora e coisa julgada inviabiliza o conhecimento do especial (Súmula n. 282 do STF). 2. A deficiência de fundamentação da tese de coisa julgada atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF".

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, 3º, §§ 1º e 6º; CPC, art. 502.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.298.991/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento sobre purgação da mora e coisa julgada inviabiliza o conhecimento do especial (Súmula n. 282 do STF). 2. A deficiência de fundamentação da tese de coisa julgada atrai, por analogia, a Súmula n. 284 do STF".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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