STJAgInt no AREsp 2.502.353
Cumprimento provisório de sentença: risco do exequente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Risco do exequente
- Posterior extinção da sentença
- Ônus da sucumbência
- Princípio da causalidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. RISCO DO EXEQUENTE. POSTERIOR EXTINÇÃO DA SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No cumprimento provisório de sentença, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (CPC, art. 520, I e II).
2. Portanto, extinta a sentença com determinação de reabertura da instrução probatória, extingue-se, por consequência, o cumprimento provisório de sentença, uma vez que o título não mais subsiste, portanto, não mais está apto a produzir efeitos jurídicos.
3. O princípio da causalidade determina que aquele que deu causa à instauração da demanda deve arcar com as verbas sucumbenciais, mesmo que não seja tecnicamente sucumbente.
4. A agravante assumiu risco ao promover o cumprimento provisório de sentença antes do julgamento dos embargos à monitória, de ver o julgado alterado e, portanto, deve arcar com os ônus da sucumbência.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.