STJAgInt no AREsp 1.855.432
Honorários advocatícios: custas processuais
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Honorários advocatícios
- Custas processuais
- Rateio proporcional
- Responsabilidade solidária
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RATEIO PROPORCIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARTIGO 259 DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do artigo 259 do Código Civil é cabível, pois os litisconsortes possuem um único interesse, autorizando o pagamento integral do valor sucumbencial por um dos executados.
2. O cálculo do preparo da apelação está correto, pois o valor da causa foi atualizado monetariamente para fins de recolhimento.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.