Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.504.448

Responsabilidade obrigacional: juizados especiais federais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Responsabilidade obrigacional
  • Juizados especiais federais
  • Comando normativo vinculado incapaz de sustentar a tese recursal
  • Razões recursais insuficientes
  • Deficiência do pleito recursal
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. CEF. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMANDO NORMATIVO VINCULADO INCAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. DEFICIÊNCIA DO PLEITO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, em ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária, contra decisão a qual declarou a impossibilidade processual da atuação da CEF como assistente simples em Juizado Federal (art. 10 da Lei n. 9.099/1995) e declinou da competência para processar e julgar o feito à Justiça estadual. No Tribunal a quo, o agravo não foi provido. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.

II - Extrai-se do voto condutor do acórdão recorrido o entendimento segundo o qual o agravo de instrumento deveria ter sido interposto perante a Turma Recursal, e não no Tribunal Regional Federal, motivo pelo qual o recurso nem sequer fora conhecido.

III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.

IV - Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.

V - Na espécie, da simples leitura das razões recursais, constata-se que a recorrente não vinculou qualquer dispositivo à referida tese, razão pela qual se apresenta evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.

VI - Ainda que assim não fosse, mesmo que se considerado como violados os arts. 1º-A da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014, ambos não contém comando normativo suficiente a sustentar a tese recursal, motivo pelo qual o recurso não merece ser conhecido, a teor da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.