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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.580

Extinção do processo sem resolução de mérito: irregularidade na representação processual

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Extinção do processo sem resolução de mérito
  • Irregularidade na representação processual
  • Substabelecimento firmado por advogado com inscrição suspensa
  • Ausência de regularização apesar de oportunização
  • Abandono da causa
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSTABELECIMENTO FIRMADO POR ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO APESAR DE OPORTUNIZAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.

1. O Tribunal de origem concluiu pela irregularidade da representação processual, diante da juntada de substabelecimento firmado por advogado suspenso dos quadros da OAB e da ausência de providências para regularização, mesmo após sucessivas intimações, caracterizando abandono da causa.

2. A revisão das conclusões do acórdão recorrido, para reconhecer a regularidade da representação processual, firmando a validade do substabelecimento firmado por advogado com inscrição suspensa, e, assim, afastar o abando de causa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

3. As razões do agravo interno limitam-se a reproduzir argumentos já enfrentados na decisão agravada, operando-se mera rediscussão da matéria, o que legitima a utilização da fundamentação per relationem (Tema 1.306/STJ). Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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