STJEDcl no AREsp 2.725.004
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ, n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF, além da inviabilidade do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação das teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil como matérias de ordem pública; (ii) saber se houve contradição ao apontado reexame de provas quanto à definição do modo de aquisição do bem como ad corpus, por constar do edital.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre as teses dos arts. 178, 206 e 501 do Código Civil, pois o acórdão embargado registrou a ausência de prequestionamento e a deficiência de fundamentação, aplicando, de forma específica, as Súmulas n. 282 do STF, n. 211 do STJ e n. 284 do STF.
5. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, porque a definição da modalidade de aquisição do imóvel demanda reexame fático-probatório, providência vedada na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão aplica de forma justificada óbices sumulares referentes à alegada violação dos arts. 178, 206 e 501, do Código Civil. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição da modalidade de aquisição e entendeu pela necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; CC, arts. 178, 206, § 3º, V, 500, § 3º, 501
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 282, 284; STJ, Súmula n. 211*
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão aplica de forma justificada óbices sumulares referentes à alegada violação dos arts. 178, 206 e 501, do Código Civil. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado analisou devidamente a questão referente à definição da modalidade de aquisição e entendeu pela necessidade de reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.