STJAREsp 3.239.842
Cessão de crédito em cumprimento de sentença: prescrição intercorrente inexistente
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de crédito em cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente inexistente
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 206, § 5º, I, DO CC. HABILITAÇÃO DA CESSIONÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na não demonstração de violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e na necessidade de revolvimento do conteúdo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia decorre de ação monitória, convertida em cumprimento de sentença, com cessão de crédito e posterior pedido de habilitação da cessionária.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da exceção de pré-executividade, afastou a prescrição intercorrente e concluiu que a cessão não inaugurou novo prazo prescricional, pois houve impulso processual contínuo pela credora originária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a demora na habilitação da cessionária, após cessão celebrada durante a execução, caracteriza violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, com perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo quinquenal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, porque o dispositivo regula o prazo da pretensão de cobrança e não impõe prazo para a sucessão processual do cessionário em execução já instaurada, especialmente quando o cedente mantém o impulso do feito e não há paralisação apta a configurar prescrição intercorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "Não ocorre a violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando, em cumprimento de sentença, a cessão de crédito não inaugura nova pretensão de cobrança nem impõe prazo para habilitação da cessionária, subsistindo o impulso processual pelo cedente e inexistindo paralisação do feito apta a caracterizar prescrição intercorrente".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 85, § 2º e § 11.
Tese
"Não ocorre a violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando, em cumprimento de sentença, a cessão de crédito não inaugura nova pretensão de cobrança nem impõe prazo para habilitação da cessionária, subsistindo o impulso processual pelo cedente e inexistindo paralisação do feito apta a caracterizar prescrição intercorrente".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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