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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.651.133

Compromisso de compra e venda: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compromisso de compra e venda
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Violação de portaria
  • Disposição normativa que não se enquadra no conceito de lei federal
  • Fundamentação deficiente
  • Nulidade do processo

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DE PORTARIA. DISPOSIÇÃO NORMATIVA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 83/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. REVISÃO. DESCABIMENTO.

1. Consoante aludido na decisão agravada, não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Quanto à alegação de ofensa ao artigo 4º e 7º da Portaria n. 6.414/20 da CGJ/TJMG, não é possível o conhecimento do recurso especial, visto que circulares, resoluções, portarias, súmulas, bem como dispositivos inseridos em regimentos internos não se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso III, alínea, a, da Constituição Federal. Súmula n. 284/STF.

3. Sobre as teses relacionadas ao lapso temporal da ação da recorrida (supressio) e sobre a indenização por danos morais resultante do atraso na entrega do imóvel, verifica-se que, conforme consignado da decisão agravada, o recorrente deixou de estabelecer, com a precisão necessária, quais dispositivos de lei federal considera violados para sustentar a irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284/STF.

4. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade sem a demonstração do prejuízo, consoante o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado pelo art. 282, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento de inadimplemento contratual pelos agravantes e à consequente rescisão do contrato por culpa exclusiva destes, exige o reexame das cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7/STJ.

6. Atendidos os requisitos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, devem ser mantidos os termos da decisão monocrática, destacando que a majoração para 20% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional. Precedentes. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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