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Jurisprudências

STJAREsp 2.989.607

Atropelamento por composição férrea: passagem clandestina

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Atropelamento por composição férrea
  • Passagem clandestina
  • Culpa concorrente
  • Indenização por danos morais
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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FÉRREA. PASSAGEM CLANDESTINA. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Recurso especial interposto por concessionária de transporte ferroviário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade civil objetiva da concessionária pelo atropelamento fatal de pedestre em passagem clandestina, condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais, com redução proporcional ao grau de culpa da vítima.

2. O Tribunal de origem reconheceu a culpa concorrente da vítima, de um lado, mas entendeu que a concessionária não comprovou a excludente de responsabilidade consistente na culpa exclusiva da vítima, dado não ter obstruído a passagem clandestina, fixando o quantum indenizatório em valor inferior ao pleiteado na inicial e determinando que a concessionária arcasse integralmente com as custas e honorários advocatícios, considerando a sucumbência mínima da parte autora.

3. O acórdão recorrido não apresenta negativa de prestação jurisdicional, pois tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o convencimento do Tribunal, analisando de forma clara e precisa as questões do processo e aplicando o direito cabível à hipótese.

4. As alegações de ausência de nexo causal e de culpa exclusiva da vítima não comportam acolhimento, nas circunstâncias "sub judice", em sede de recurso especial, pois demandariam a incursão deste Tribunal Superior em matéria de natureza fático-probatória, modificando-se a moldura fática delineada pelo Tribunal local, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A pretensão de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, em razão da culpa concorrente, não foi acolhida pelo Tribunal de origem, que considerou ter sido mínima a sucumbência do autor, insuscetível de gerar sua condenação em honorários, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula n. 326 do STJ. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ, dada a harmonia entre o entendimento do Tribunal local e a jurisprudência uniformizada por este STJ.

6. A pretensão recursal de revisão da distribuição de custas e honorários advocatícios entre as partes à luz de seus graus de decaimento na demanda não encontra amparo na jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual "não se admite a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido ou a verificação de sucumbência mínima/recíproca para efeito de fixação de honorários advocatícios, por implicar reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.023.797/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; no mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.039.754/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, D Je de 17/8/2023.).

7. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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