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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.880.659

Honorários advocatícios: arbitramento proporcional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Honorários advocatícios. Arbitramento proporcional. Súmulas N. 5 e 7 do STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte agravante busca afastar os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, alegando que a controvérsia não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de fatos e provas, mas sim a correta aplicação dos arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º, do CPC, e 22 da Lei n. 8.906/1994.

3. A parte agravada, em contrarrazões, requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: a) saber se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ foi indevida; e b) saber se é cabível a incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada foi mantida com base na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória em recurso especial.

6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada.

7. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória.

2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º e 8º; Lei nº 8.906/1994, art. 22; CC, art. 125.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN 20/2/ 2025; AgInt no RMS N. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017 .

Tese

1. Os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ são aplicáveis quando a controvérsia demanda reexame de cláusulas contratuais ou de matéria fático-probatória.

2. Não se aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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