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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.988.625

Insurgência da parte ré

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência da parte ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ADJUDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.

1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca: da falta de indicação dos documentos que comprovam a responsabilidade da recorrente; a carência de ação; das normas do CDC e da obrigação de associação e associados. Desse modo, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.

2. Para que se configure o prequestionamento do artigo 176, §1º, II, da Lei 6.015/73 e a tese de violação do princípio da especialidade objetiva, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal, o que não ocorreu na espécie. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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