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Jurisprudências

STJREsp 2.248.855

Liquidação de sentença em ação declaratória C.C: reivindicatória e perdas e danos

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Liquidação de sentença em ação declaratória C.C
  • Reivindicatória e perdas e danos
  • Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC)
  • Inviabilidade por deficiência de fundamentação
  • Coisa julgada (art. 506 do CPC)
  • Legitimidade passiva afastada na fase de liquidação

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REIVINDICATÓRIA E PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022, II, DO CPC). INVIABILIDADE POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COISA JULGADA (ART. 506 DO CPC). LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR ELEMENTOS SUBJETIVOS DO TÍTULO. EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR RECONHECIDO (ARTS. 506 E 779, I, DO CPC). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Recurso especial interposto pelos autores contra acórdão que, na liquidação por arbitramento de sentença em ação declaratória c.c. reivindicatória e perdas e danos, manteve o reconhecimento da ilegitimidade do réu para pagar a condenação, apoiado em laudo pericial que apontou posse e exploração do imóvel por terceiros.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a definição, na liquidação, de ilegitimidade passiva do réu condenado ofende a coisa julgada (art. 506 do CPC); (iii) é possível, nessa fase, direcionar a atuação pericial apenas para a apuração do quantum, sem redimensionar os elementos subjetivos do título (art. 779, I, do CPC).

3. A alegação genérica de omissão, sem indicação específica dos pontos não enfrentados, não viabiliza o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

4. A liquidação complementa a sentença condenatória e não pode ser utilizada para alterar os elementos subjetivos do título. A coisa julgada vincula as partes e impede rediscussão da legitimidade passiva já definida na fase de conhecimento. O laudo pericial limita-se a quantificar o débito; sua conclusão não pode ser utilizada pelo julgador para afastar a responsabilidade do devedor fixado na condenação (arts. 506 e 779, I, do CPC).

5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade do réu condenado para integrar o polo passivo na fase executiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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