STJAgInt no REsp 2.211.960
Dissídio jurisprudencial não comprovado
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Saber se houve a comprovação do dissídio jurisprudencial e se a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, mesmo diante da alegação da inaplicabilidade das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
Tese
"1. A falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de interpretação divergente impede o conhecimento do recurso especial. 2. A ausência de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento ficto exige alegação expressa nos embargos de declaração e justificativa do vício de omissão nas razões do recurso especial."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.