STJAREsp 2.645.818
Regime previdenciário complementar: óbice a análise de matéria constitucional
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Direito Previdenciário
- Regime previdenciário complementar
- Óbice a análise de matéria constitucional
- Supressão de instância
- Óbice súmulas 5 e 7 do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICE A ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126 DO STJ. TEMA 907 STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. ÓBICE SÚMULAS 5 E 7 DO STJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias tratadas nos artigos 17 e 68, §1º, da Lei Complementar nº 109/2001, na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e adequação ao Tema 907 do STJ
2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade, sustentando que o prequestionamento implícito estava configurado e que a pretensão recursal não envolvia reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim interpretação de dispositivos legais. Reiterou a aplicabilidade do Tema 907 do STJ ao caso e a necessidade de observância das normas regulamentares e legais que regem a previdência complementar.
3. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser admitido quando a pretensão recursal envolve matéria constitucional, conformação de tema e reexame de cláusulas contratuais e provas.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial não pode ser admitido para exame de matéria constitucional.
6. A ausência de manifestação colegiada do Tribunal de origem sobre a matéria trazida ao exame configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do recurso especial no capitulo da conformação do tema 907 do STJ.
7. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para rejulgamento do contexto fático-probatório, sendo vedado o reexame de fatos e provas conforme os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.