STJAgInt na AR 7.874
Participação em concurso mediante liminar deferida em mandado de segurança
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação de norma jurídica e erro de fato
- Requisitos legais
- Ausência
- Sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO MEDIANTE LIMINAR DEFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de ação rescisória, nos termos do art. 966, V e VIII, CPC/15, contra acórdão proferido pela Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell.
2. Acerca do inciso V do artigo 966 do CPC/15, esclarece-se que a ação rescisória é via processual excepcional, constituindo mecanismo destinada ao controle de decisão de mérito transitada em julgado, onde a violação da lei se mostra relevante, ou, ao menos, suficientemente duvidosa a ponto de justificar novo debate, porquanto deve-se respeitar a estabilidade das relações acobertadas pelo manto da coisa julgada, e, por conseguinte, o princípio da segurança jurídica. Precedentes.
3. No caso, em nova análise, constata-se que a fundamentação adotada pelo acórdão rescindendo não pode ser considerada como juridicamente insustentável ou teratológica, já que se restringiu a replicar a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a medida liminar que não vem a ser confirmada em julgamento definitivo de mérito não enseja o direito líquido e certo do interessado em permanecer nas demais etapas do certame, inclusive o curso de formação ou a eventual investidura no cargo.
4. Quanto ao cabimento da ação rescisória com base em erro de fato, exige-se que não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato alegadamente equivocado.
5. Ocorre que o próprio autor em sua inicial consigna que "por diversas manifestações nos autos buscou provar que o recurso do Estado da Bahia foi protocolizado fora do prazo legal", e que "uma a uma foram todas rechaçadas". Assim sendo, verifica-se que não houve demonstração da manifesta violação à norma jurídica ou da existência de erro de fato.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.