STJAgInt no AREsp 3.239.021
Usucapião extraordinária: interesse processual
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Interesse processual
- Óbice da súmula 7/STJ
- Impugnação específica
- Divergência jurisprudencial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo interno interposto busca afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, para que seja conhecido e provido o recurso especial, para afastar a extinção por falta de interesse de agir e devolver os autos para julgamento do mérito da usucapião
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial que aponta violação aos arts. 1.238 do Código Civil e 485, VI, do Código de Processo Civil quando o acolhimento da tese demanda reexame de fatos e provas fixados pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
3. Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da existência de interesse processual e da necessidade da via usucapienda exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, incidindo, ademais, a Súmula 7/STJ quando o dissídio se funda em circunstâncias fáticas.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.