STJAgInt no REsp 2.214.667
Aposentadoria especial e auxílio-acidente: cumulação
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial e auxílio-acidente
- Cumulação
- Princípio da colegialidade
- Inexistência de ofensa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL E AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado pelo segurado tendo como objetivo a concessão da ordem para que lhe seja assegurado o recebimento cumulativo de aposentadoria especial e de auxílio-acidente, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em junho de 2004. Na sentença o pedido foi concedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio do colegialidade (AgInt no REsp n. 1.560.338/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 13/5/2019). (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.421.476/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 11/12/2024.) (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.351.303/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)
III - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.