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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.565.565

Preclusão de matérias: efeito inter partes

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Preclusão de matérias
  • Efeito inter partes
  • Fundamento não impugnado
  • Abuso da personalidade jurídica
  • Ausência
  • Honorários de sucumbência no incidente processual

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO DE MATÉRIAS. EFEITO INTER PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO INCIDENTE PROCESSUAL. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."

2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, anotando que os negócios jurídicos de compra e venda de quotas sociais da empresa executada, imputados ao recorrido, não revelaram "ânimo deliberado de provocar lesão e nem se apura o propósito de ludibriar", motivo pelo qual não se verifica o desvio de finalidade. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

3. "A condenação a verba honorária é incabível em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, ante a ausência de previsão legal específica" (AgInt no REsp 1.930.160/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024).

4. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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