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Jurisprudências

STJREsp 1.970.601

Cumprimento de sentença em contratos pct: valor patrimonial da ação e juros sobre capital próprio

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONTRATOS PCT. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. O recurso especial não é conhecido.

2. A controvérsia versa sobre a data a ser adotada para o VPA, frente a radiografias com datas de "integralização" e "incorporação", e sobre a inclusão de "juros sobre capital próprio" como "demais vantagens".

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, manteve o critério de integralização indicado nas radiografias e, em juízo de retratação, excluiu os juros sobre capital próprio dos cálculos por ausência de previsão expressa no título executivo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 impõem a adoção da data de incorporação da rede como marco da integralização nos contratos PCT; (ii) saber se a inclusão de juros sobre capital próprio sem previsão expressa no título viola os arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC; e (iii) saber se do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC c/c art. 255 do RISTJ, se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização e aos juros sobre capital próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF, porque o acórdão recorrido não examinou a controvérsia sob os arts. 8 e 170 da Lei n. 6.404/1976 e não foram opostos embargos de declaração, relativamente ao ponto jurídico da data de integralização.

6. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de substituir a data de "integralização" pela data de "incorporação" demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de documentos e do título executivo, relativamente ao critério de VPA.

7. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF, porque subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido - ambiguidade do documento produzido pela recorrente, interpretado em seu desfavor - não adequadamente impugnado, relativamente à adoção da data de integralização.

8. O recurso está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, porque a Corte de origem, em juízo de retratação à luz do Tema 670/STJ, determinou a sua exclusão dos cálculos por ausência de previsão no título, relativamente à discussão dos arts. 502, 507 e 509, § 4º, do CPC.

9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quanto ao marco temporal da integralização, porque ausente similitude fática com os paradigmas e porque o exame exigiria revolvimento do conteúdo fático-probatório e interpretação do título executivo, relativamente à alínea c do art. 105, III, da CF; e está prejudicado quanto aos juros sobre capital próprio, diante da retratação na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria federal invocada e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático-probatório para redefinir critério de cálculo em cumprimento de sentença. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 4. O recurso especial está prejudicado quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem exclui verba dos cálculos em conformidade com tese repetitiva (Tema 670/STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e quando o exame pretendido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou quando a matéria está prejudicada por decisão superveniente da origem.".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.404/1976, arts. 8 e 170; CPC, arts. 502, 507, 509, § 4º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmulas n. 282, 356 e 283; STJ, Agravo regimental no recurso especial n. 1.355.648/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 356 do STF quando o acórdão recorrido não aprecia a matéria federal invocada e não há embargos de declaração, impedindo o conhecimento por ausência de prequestionamento. 2. Incide a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação de documentos e reexame do acervo fático-probatório para redefinir critério de cálculo em cumprimento de sentença. 3. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 4. O recurso especial está prejudicado quando, em juízo de retratação, o Tribunal de origem exclui verba dos cálculos em conformidade com tese repetitiva (Tema 670/STJ). 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausente similitude fática e quando o exame pretendido esbarra nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, ou quando a matéria está prejudicada por decisão superveniente da origem.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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