STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.113.002
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante sustenta ofensa ao art. 489 do CPC nas razões do agravo interno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada atrai o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Aplica-se o princípio da dialeticidade recursal: compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do CPC/2015, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, a agravante limitou-se a alegar ofensa ao art. 489 do CPC, deixando de atacar os fundamentos utilizados para não conhecer do agravo, quais sejam, a incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica. 6. A mera invocação de violação ao art. 489 do CPC, dissociada de enfrentamento específico dos motivos da decisão agravada, não supre a dialeticidade e não afasta o óbice da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.