STJAgRg no AREsp 2.981.838
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula N. 182 do STJ. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A defesa alegou que o princípio da dialeticidade recursal não pode ser convertido em formalismo excessivo, capaz de inviabilizar o acesso à jurisdição em instâncias superiores, e que a matéria objeto do recurso especial possui relevância jurídica para a uniformização da jurisprudência.
3. O Ministério Público do Estado de São Paulo e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo regimental, sendo que o MPF opinou pela concessão de habeas corpus de ofício para desclassificação do delito para importunação sexual.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
6. O agravante não refutou especificame nte o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ, limitando-se a apresentar insurgência genérica contra matéria consolidada no STJ, sem ofertar razões objetivas capazes de infirmar a decisão.
7. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ não configura excesso de formalismo, mas sim observância da jurisprudência pacífica e da lei processual vigente, conforme os artigos 932, III, e 1021, § 1º, do CPC.
8. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme interpretação sistemática dos artigos 647-A e 654, § 2º, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 182 do STJ não configura excesso de formalismo, mas observância da jurisprudência pacífica e da lei processual vigente.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1021, § 1º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 182 do STJ.
Tese
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
2. A aplicação da Súmula 182 do STJ não configura excesso de formalismo, mas observância da jurisprudência pacífica e da lei processual vigente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.