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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.842.333

Inexistência de vícios no julgado: rejeição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da necessidade de reexame de provas e da conformidade da decisão recorrida com a jurisprudência da Corte.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, salvo para sanar vícios internos do julgado (EDcl no REsp n. 1.108.659/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 17/10/2018).

4. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta adequadamente todas as teses jurídicas apresentadas, ainda que de forma sucinta ou contrária ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

5. A contradição passível de correção refere-se a inconsistência lógica interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado, não se confundindo com discordância da parte com a interpretação judicial adotada (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

6. Não se verifica obscuridade quando a decisão é clara e inteligível quanto à fundamentação e à conclusão adotada (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

7. Ausente erro material, pois não se identificam equívocos formais ou lapsos objetivos que comprometam a exatidão da decisão embargada.

8. A parte embargante apenas reitera inconformismo com o não conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sem demonstrar a existência de vício que justifique o acolhimento dos embargos.

9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ", sendo ônus da parte demonstrar objetivamente essa situação, o que não foi feito no caso concreto (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 11/6/2021).

10. Verifica-se, ainda, a conformidade da decisão recorrida com o entendimento firmado no Tema 315/STJ (REsp 1.145.146/RS), o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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