STFHC 272.926 AgR
Tráfico: no caso, outra motivação, diversa e autônoma, inviabilizou a sua utilização
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico
- Possibilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. HISTÓRICO DO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS, ENQUANTO FUNDAMENTO ÚNICO, NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA MINORANTE. NO CASO, OUTRA MOTIVAÇÃO, DIVERSA E AUTÔNOMA, INVIABILIZOU A SUA UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente condado a 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão, e ao pagamento de 520 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se o reconhecimento do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
3. O art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006, estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Nesse contexto, ressalto que a prática de atos infracionais, enquanto fundamento único, não é suficiente para afastar a aplicação da referida minorante.
4. Contudo, no caso, mais de uma circunstância validou o seu afastamento. Consta do acórdão impugnado que as “[condenações] definitivas relativas a crimes praticados antes do fato em apuração, ainda que com trânsito em julgado posterior, caracterizam maus antecedentes e impedem a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006”. Essa motivação é suficiente para inviabilizar a sua utilização.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Flávio Dino acompanhou o Relator com ressalvas. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.