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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.942.925

Decisão da presidência do STJ de inadmissão fundada na súmula 7/STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ de inadmissão fundada na súmula 7/STJ
  • Revisão de matéria fático-probatória
  • Inviabilidade na via especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ DE INADMISSÃO FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Marcenaria São João EIRELI contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial na origem, consubstanciado na incidência da Súmula 7 do STJ. Rejeitados posteriormente os embargos de declaração, opostos sob alegação de vício de omissão quanto à impugnação da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a parte agravante impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exige o princípio da dialeticidade recursal; (ii) definir se a tese recursal exige reexame de matéria fático-probatória, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos fundamentos, possui dispositivo uno e incindível, exigindo impugnação específica de todos os óbices apontados, sob pena de não conhecimento do agravo (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

4. A parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e a sustentar, de modo impreciso, que impugnou a aplicação da Súmula 7/STJ, sem indicar, de forma concreta e individualizada, os trechos de sua peça recursal capazes de afastar o fundamento invocado na origem.

5. Conforme o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se à espécie a Súmula 182 do STJ.

6. O momento oportuno para desconstituir os fundamentos da inadmissão do recurso especial é a própria interposição do agravo em recurso especial, sendo inviável suprir a omissão em sede de agravo interno ou embargos de declaração.

7. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, o acolhimento da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência incabível na via especial, em razão da Súmula 7/STJ.

8. A tentativa de reclassificação jurídica de fatos sem demonstração objetiva da inexistência de controvérsia fática não afasta a incidência do referido enunciado.

9. Os embargos de declaração, opostos com base em suposta omissão, foram corretamente rejeitados, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara e coerente todos os argumentos relevantes, inexistindo obscuridade, contradição, erro material ou omissão.

10. A advertência quanto à possibilidade de multa por embargos protelatórios mostra-se adequada diante da reiteração de argumentos já apreciados e afastados.

IV. DISPOSITIVO 11.Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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