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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.840.119

Ausência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial interposto em ação rescisória, sob a alegação de omissão e negativa de prestação jurisdicional vinculada aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com pedido de rejulgamento dos fundamentos adotados no decisum.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado e somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistentes esses vícios, impõe-se a rejeição.

4. O magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações quando já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes; a decisão embargada está devidamente motivada.

5. Caracterizada a utilização dos embargos como sucedâneo para efeitos infringentes, cabe advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa por embargos protelatórios em futuras interposições, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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