STFARE 1.589.894 AgR
Servidor público municipal: progressão funcional
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público municipal
- Progressão funcional
- Diferenças remuneratórias
- Interpretação de legislação local
- Multa
- CPC, art. 1.021, § 4º
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULAS 279 E 280/STF. RECURSO DESPROVIDO. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso extraordinário com agravo em razão da incidência dos óbices das Súmulas 279 e 280/STF.
2. A parte alega insubsistentes os fundamentos apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quanto o deslinde da controvérsia, concernente ao direito de servidores municipais a progressão funcional, com pagamento de diferenças remuneratórias, pressupõe reavaliação de fatos e provas e interpretação de legislação local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios e reinterpretação de legislação local, providências inadmissíveis na via extraordinária (Súmulas 279 e 280/STF).
5. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido, com imposição de multa se unânime o escrutínio.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil ante a condenação, pela instância de origem, da parte agravante em honorários advocatícios no percentual máximo admitido. Por fim, condenou a parte agravante ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º), tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.