STJREsp 1.987.856
Negativa de prestação jurisdicional: enriquecimento sem causa
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Enriquecimento sem causa
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE PRECEDÊNCIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença de procedência.
2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória sobre retratação pública e indenização por dano à imagem em razão de uso indevido de marca em água mineral.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, fixou danos morais em R$ 25.000,00 e determinou a retratação.
4. A Corte de origem manteve a sentença e reconheceu o uso indevido da marca, a confusão dos consumidores e o prejuízo à imagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por falta de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se deve ser reconhecido o direito de precedência do art. 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, com nulidade do registro posterior; e (iii) saber se houve violação do art. 884 do CC, com pedido de minoração do dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou o núcleo da controvérsia de forma suficiente e motivada.
7. A Súmula n. 7 do STJ afasta o exame do direito de precedência por exigir revolvimento de provas e aplica-se a Súmula n. 211 do STJ por ausência de prequestionamento específico; o entendimento alinhado à prevalência do registro válido no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) atrai a Súmula n. 83 do STJ.
8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipótese de violação marcária aferível in re ipsa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, II, e 85, § 11; CC, art. 884; Lei n. 9.279/1996, art. 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n. 2.134.506/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.743.603/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta o núcleo da controvérsia de forma clara e suficiente, nos termos dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 211 do STJ na hipótese de necessidade de exame do direito de precedência, por exigir revolvimento de provas, e de não prequestionamento específico. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando se reconhece a prevalência do registro válido no INPI.
4. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais em hipóteses de violação marcária aferível in re ipsa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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