STJAREsp 2.380.692
Honorários advocatícios: fixação por equidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Fixação por equidade
- Irrisoriedade do proveito econômico
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 283/STF, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IRRISORIEDADE DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF e da Súmula nº 7/STJ, em relação à alegada ofensa ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015.
2. A parte agravante sustenta que os óbices das Súmulas nº 283 e 284/STF não se aplicam, pois o critério objetivo de fixação de honorários advocatícios foi devidamente demonstrado, e que a Súmula nº 7/STJ não incide, pois a análise da questão prescinde de reavaliação de provas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, é válida quando o proveito econômico obtido pela parte vencedora é considerado irrisório.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º, do CPC); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º, do CPC); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC).
5. No caso em análise, o proveito econômico obtido pela parte vencedora foi considerado irrisório, justificando a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, para fixação dos honorários por equidade.
6. A análise da irrisoriedade do proveito econômico envolve premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, cuja revisão é vedada em sede de recurso especial por óbice da Súmula nº 7/STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.