Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.142.442

Contrato de cessão de registro de produto e marca

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CESSÃO DE REGISTRO DE PRODUTO E MARCA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. O acórdão recorrido não padece de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente as questões essenciais, em especial a (i)legitimidade passiva e a responsabilidade contratual da recorrida, não sendo a mera decisão contrária ao interesse da parte suficiente para caracterizar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.

2. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, no exercício do princípio da persuasão racional, reputa suficientes as provas documentais nos autos e considera impertinente a produção de prova oral, julgando antecipadamente a lide nos termos do art. 355 do CPC/2015, sobretudo em ação monitória fundada em prova escrita.

3. Nos termos dos arts. 317, 321, 338 e 339 do CPC/2015, o juiz deve intimar a parte autora para regularização do polo passivo antes de extinguir o processo por ilegitimidade passiva (CPC, art. 485, VI).

4. No caso concreto, embora a sentença tenha acolhido a tese de ilegitimidade passiva, não extinguiu o feito sem exame do mérito, julgando improcedente a ação monitória com base em fundamento de mérito autônomo, de modo que era prescindível a intimação da autora para substituição da parte ré.

5. A ausência de impugnação, nas razões da apelação, sob o fundamento de mérito autônomo - relativo à ausência de implemento da condição suspensiva, que afasta a própria existência de direito de crédito e leva à improcedência da monitória por ausência de prova escrita do crédito -, atrai a eficácia preclusiva da coisa julgada e torna imutável esse capítulo da sentença.

6. No caso concreto, eventual reconhecimento da legitimidade passiva da recorrida nessa instância não teria aptidão para modificar o resultado do julgamento no que tange ao mérito da monitória, o que conduz, por inutilidade prática, à manutenção do acórdão recorrido e ao desprovimento do recurso especial.

7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.