STJEDcl no AREsp 2.037.805
Condomínio edilício: obrigação de fazer e de não fazer
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Condomínio edilício
- Obrigação de fazer e de não fazer
- Instalação de pontos de ancoragem em unidade autônoma
- Alegação de omissão
- Vício não configurado
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. INSTALAÇÃO DE PONTOS DE ANCORAGEM EM UNIDADE AUTÔNOMA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PETIÇÃO SUPERVENIENTE COM JUNTADA DE LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO APÓS O JULGAMENTO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito já apreciado.
2. No caso, a parte embargante sustenta omissão do acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o argumento de que não teria sido examinada petição superveniente acompanhada de laudo técnico que, segundo afirma, corroboraria as teses recursais relativas à exigência de ART, à inadequação da solução técnica adotada e ao cumprimento do ônus probatório.
3. Não se configura omissão quando o ponto apontado pela embargante é juridicamente impertinente ao deslinde do recurso tal como apreciado. O acórdão embargado assentou, de forma expressa, que a pretensão deduzida no recurso especial exigia o reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à necessidade da obra, à regularidade da deliberação assemblear, à suficiência dos elementos técnicos e ao não cumprimento do ônus da prova, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
4. A juntada, nesta instância extraordinária, de laudo técnico superveniente, destinado a infirmar a moldura fática estabelecida pelas instâncias ordinárias, não impõe integração do julgado por embargos de declaração, pois sua apreciação demandaria justamente a reabertura da controvérsia probatória que o acórdão embargado reputou inviável em sede de recurso especial.
5. Tampouco há falar em exame de matéria não ventilada no recurso especial. O acórdão embargado delimitou expressamente os temas recursais referentes à obrigatoriedade da ART, à alegada violação do direito de propriedade e ao ônus da prova, valendo-se da fundamentação adotada na origem apenas para demonstrar a necessidade de reexame de fatos e provas.
6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.