STJAgInt no AREsp 3.135.445
Decisão de inadmissibilidade recursal: tutela provisória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade recursal
- Tutela provisória
- Incidência de óbices sumulares
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL. TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Uma questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 735/STF por analogia e o óbice do reexame de provas da Súmula 7/STJ.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se é cabível, em regra, o processamento de recurso especial contra acórdão proferido em agravo de instrumento que decide sobre tutela de urgência, à luz do art. 300 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; a ausência dessa impugnação atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A agravante não afastou de modo efetivo o fundamento relativo à natureza precária e não definitiva da tutela provisória, sendo, em regra, incabível o recurso especial contra decisões que deferem ou indeferem medidas de urgência, incidindo por analogia a Súmula 735/STF.
6. A revisão dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano) demanda revolvimento de fatos e provas, o que é incompatível com a via especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; a alegação genérica de matéria eminentemente jurídica não supera esse óbice.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.